Módulo 7: Hipertensão Arterial Sistêmica (HAS) e Diabetes Mellitus (DM)
Unidade 9:Ética em Saúde – Autonomia do usuário com DCNT

Bioética Principialista
O Respeito à Autonomia

A Equidade em Saúde

A Equidade em Saúde: condições de possibilidade do exercício da Autonomia

As decisões no campo da saúde perpassam a discussão biopolítica, com inúmeras e variadas demandas e interesses, tanto de cunho coletivo quanto individual.

A Bioética se apresenta como baliza que, além de reconhecer no campo da saúde conflitos de valores e interesses, participa expondo potencialidades, problematizando e também solucionando algumas dificuldades.

Nesta perspectiva, a Bioética tem apresentado importantes discussões sobre temas como os recursos escassos em saúde para o atendimento de todas as pessoas, procurando entender os princípios e valores éticos envolvidos na questão e tencionando a máxima de que a saúde seria um direito de todo cidadão.

Tal questão nos remete ao princípio da justiça, o qual é interpretado como o tratamento justo, equitativo e apropriado. Japiassu e Marcondes (1996, p. 152) definem justiça distributiva como o “princípio ético-político que estabelece a atribuição a cada um do que lhe é devido”. Isto é, a ponderação quanto à distribuição justa e equitativa gera questões a respeito dos princípios da justiça.

A teoria da justiça como equidade de Rawls reconhece a obrigação social e positiva de eliminar ou reduzir as barreiras que impedem a equitativa igualdade de oportunidade. Ou seja, a justiça como equidade compreende o princípio da igual liberdade, o princípio da igualdade das oportunidades e o princípio da diferença.

Logo, uma sociedade que preza a justiça zela para que nenhuma liberdade seja mais limitada do que o necessário para que todos possam desfrutar igualmente dela. Assim como não permite que a origem social afete em nada as oportunidades de acesso às diversas funções (RAWLS, 2003).

No Brasil, o debate conceitual sobre a equidade é reiterado como uma das principais referências para a avaliação das políticas de reforma dos serviços de saúde.

Clique na animação para entender um pouco mais este debate.

Saiba Mais
Para saber mais sobe tudo o que discutimos até agora, leia mais em: PESSALACIA, J. D. R.; OLIVEIRA, V. C.; GUIMARÃES, E. A. de A. Equidade de assistência à saúde no Brasil: uma análise segundo o princípio Bioético da Justiça. RECOM. V. 1, n. 2,p. 283-295. abr./jun. 2011.

Em 2002, o Ministério da Saúde e a comunidade científica elaboraram o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, cujos objetivos eram reduzir:

  • O número de internações;
  • A procura pelo pronto-atendimento nas Unidades Básicas de Saúde;
  • Os gastos com tratamentos de complicações crônicas;
  • Aposentadorias precoces e mortalidade cardiovascular.

(BRASIL, 2002; SANTOS et al, 2011).

Mas, há direitos garantidos por leis às pessoas usuárias do sistema de saúde com DCNT na perspectiva da equidade. Em 29 de setembro de 2007, entrou em vigor a Lei Federal n.11.347/06, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos, materiais para aplicação de insulina e monitorização da glicemia capilar (BRASIL, 2006).

No entanto, Santos et al. (2011, p. 954) constatam que “o esquema ideal de monitorização de glicemia para todos os usuários com diabetes ainda é impraticável do ponto de vista econômico, o que inviabiliza o fornecimento dos glicosímetros e insumos para todos os usuários do SUS com DM”.

Logo, não basta formulação e divulgação de documentos que garantam o direito à saúde, mas é necessário assegurá-lo como um direito efetivo de fato (SANTOS et al., 2011).

Logo, lembre-se: Informar às pessoas usuárias do sistema de saúde seus direitos como cidadãos é dever dos profissionais, logo, o direito à informação é direito número 1. Nesta direção, deve-se garantir o acesso às informações sobre os direitos legais como cidadãos, que deverão ser fornecidas por equipe multiprofissional de saúde capacitada. O segundo é o direito à provisão de recursos, bem como a sua adequada alocação e atomização, para que o acesso seja alcançado de forma justa e equitativa (SANTOS et al., 2011).

Outros direitos prioritários: receber assistência de uma equipe profissional preparada e atualizada; receber cuidados especializados que reduzam ao mínimo os riscos de morte ou de incapacidade permanente; obter informações adequadas sobre suas condições e a terapia; recusar tratamentos, desde que informado das consequências de suas decisões, e desde que avaliemos criticamente sua capacidade no momento para decidir e os respectivos aspectos implicados na decisão; utilizar-se dos mais apropriados recursos disponíveis.

Solicitamos a você que revise as políticas e direitos dos usuários do SUS com hipertensão. Registre na ferramenta Destaque de conteúdo.

Saiba Mais
Para saber mais sobre o que foi discutido até agora, você pode encontrar mais informação nestas leituras:

SANTOS, E. C. B. et al. Políticas públicas e direitos dos usuários do Sistema Único de Saúde com diabetes mellitus. Revista Bras. Enfermagem, v. 64, n. 5, p. 952-7; set./out. 2011.

______. Usuários dos serviços de saúde com diabetes mellitus: do conhecimento à utilização dos direitos à saúde. Rev. Latino-Am. Enfermagem, v. 19,n. 2, abr. 2011.

______. A efetivação dos direitos dos usuários de saúde com diabetes mellitus: co-responsabilidades entre poder público, profissionais de saúde e usuários. Texto Contexto Enferm. v. 20, n. 3p. 461-70; set. 2011.

Apresentamos os princípios bioéticos e sua articulação com a equidade. Neste sentido, queremos reforçar com vocês a importância de problematizarmos as práticas usuais e de apresentarmos propostas alternativas toda vez que as práticas se mostrarem inadequadas. Lembre-se, para que aconteçam mudanças em relação aos direitos do usuário do sistema de saúde, é imprescindível que, a partir da problematização do respeito ou não a esses direitos, se mobilize um processo que conduza tanto o enfermeiro quanto o usuário ao alcance de maior conscientização.