A Equidade em Saúde: condições de possibilidade do exercício da Autonomia
As decisões no campo da saúde perpassam a discussão biopolítica, com inúmeras e variadas demandas e interesses, tanto de cunho coletivo quanto individual.
A Bioética se apresenta como baliza que, além de reconhecer no campo da saúde conflitos de valores e interesses, participa expondo potencialidades, problematizando e também solucionando algumas dificuldades.
Nesta perspectiva, a Bioética tem apresentado importantes discussões sobre temas como os recursos escassos em saúde para o atendimento de todas as pessoas, procurando entender os princípios e valores éticos envolvidos na questão e tencionando a máxima de que a saúde seria um direito de todo cidadão.
Tal questão nos remete ao princípio da justiça, o qual é interpretado como o tratamento justo, equitativo e apropriado. Japiassu e Marcondes (1996, p. 152) definem justiça distributiva como o “princípio ético-político que estabelece a atribuição a cada um do que lhe é devido”. Isto é, a ponderação quanto à distribuição justa e equitativa gera questões a respeito dos princípios da justiça.
A teoria da justiça como equidade de Rawls reconhece a obrigação social e positiva de eliminar ou reduzir as barreiras que impedem a equitativa igualdade de oportunidade. Ou seja, a justiça como equidade compreende o princípio da igual liberdade, o princípio da igualdade das oportunidades e o princípio da diferença.
Logo, uma sociedade que preza a justiça zela para que nenhuma liberdade seja mais limitada do que o necessário para que todos possam desfrutar igualmente dela. Assim como não permite que a origem social afete em nada as oportunidades de acesso às diversas funções (RAWLS, 2003).
No Brasil, o debate conceitual sobre a equidade é reiterado como uma das principais referências para a avaliação das políticas de reforma dos serviços de saúde.
Clique na animação para entender um pouco mais este debate.
![]() |
Saiba Mais |
Em 2002, o Ministério da Saúde e a comunidade científica elaboraram o Plano de Reorganização da Atenção à Hipertensão Arterial e ao Diabetes Mellitus, cujos objetivos eram reduzir:
(BRASIL, 2002; SANTOS et al, 2011).
Mas, há direitos garantidos por leis às pessoas usuárias do sistema de saúde com DCNT na perspectiva da equidade. Em 29 de setembro de 2007, entrou em vigor a Lei Federal n.11.347/06, que dispõe sobre a distribuição gratuita de medicamentos, materiais para aplicação de insulina e monitorização da glicemia capilar (BRASIL, 2006).Outros direitos prioritários: receber assistência de uma equipe profissional preparada e atualizada; receber cuidados especializados que reduzam ao mínimo os riscos de morte ou de incapacidade permanente; obter informações adequadas sobre suas condições e a terapia; recusar tratamentos, desde que informado das consequências de suas decisões, e desde que avaliemos criticamente sua capacidade no momento para decidir e os respectivos aspectos implicados na decisão; utilizar-se dos mais apropriados recursos disponíveis.
Solicitamos a você que revise as políticas e direitos dos usuários do SUS com hipertensão. Registre na ferramenta Destaque de conteúdo.
![]() |
Saiba Mais |
Apresentamos os princípios bioéticos e sua articulação com a equidade. Neste sentido, queremos reforçar com vocês a importância de problematizarmos as práticas usuais e de apresentarmos propostas alternativas toda vez que as práticas se mostrarem inadequadas. Lembre-se, para que aconteçam mudanças em relação aos direitos do usuário do sistema de saúde, é imprescindível que, a partir da problematização do respeito ou não a esses direitos, se mobilize um processo que conduza tanto o enfermeiro quanto o usuário ao alcance de maior conscientização.