Processo de Trabalho na Atenção Básica

A horizontalidade no processo de trabalho

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Participação social

Tendo em vista o que vimos até agora, a participação do usuário nos processos decisórios é de fundamental importância no que se refere à Saúde da Família.

A participação social não é um processo de concessão, mas uma conquista no âmbito político e deve ser encarada dentro da noção da ética da responsabilidade. O SUS é resultado de uma ampla mobilização social cujas reflexões e negociações consolidaram o ideário do sistema de saúde na Constituição de 1988. A participação organizada da sociedade no setor saúde se constitui em um dos pilares para a obtenção dos objetivos do Sistema Único de Saúde, assim como a descentralização, a regionalização e a hierarquização dos serviços.

Cabe aqui destacar que, no escopo da participação social, o termo controle social é configurado com significado distinto daquele originário da sociologia, que designa, grosso modo, os processos de influência da sociedade (ou do coletivo) sobre o indivíduo. A concepção de controle social na saúde refere-se à capacidade da sociedade em estabelecer práticas de vigilância e de controle sobre as ações do Estado.

O controle é exercido pela sociedade por meio da presença e da ação organizada de diversos segmentos ou movimentos sociais.

O exercício do controle social no âmbito da saúde está previsto na Lei n. 8.142/90 (BRASIL, 1990), em que foram definidas duas instâncias colegiadas:

A regulamentação da participação social no planejamento e no controle dos serviços foi normatizada pela Lei n. 8.142/90 (BRASIL, 1990), e as recomendações para sua constituição, estruturação e competências foram definidas pela Resolução n.33/92, de dezembro de 1992, e reafirmadas pela Resolução n. 333/03, de novembro de 2003, ambas do Conselho Nacional de Saúde.

A partir daí, os conselhos de saúde passaram a se constituir em todo o país e surgiram também outros, como:

Com relação à participação social, devemos refletir sobre o tipo de participação e o nível de decisão efetivado; sobre a composição e a representação dos conselheiros; sobre a capacitação dos conselheiros; sobre o funcionamento do sistema; e sobre a transparência das decisões.

Lacerda e Moretti-Pires

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