Módulo 6: Estruturação do campo da atenção psicossocial no contexto da reforma psiquiátrica e do sus
Unidade 1:Reforma psiquiátrica no Brasil

Reforma psiquiátrica: Histórico
Reforma psiquiátrica: Diretrizes
Política de saúde mental e atenção psicossocial
Política e legislação sobre álcool e outras drogas
Política e legislação – Sistema nacional sobre drogas
Política e legislação - crack e outras drogas
Atenção psicossocial e comunitária

Políticas de atenção a saúde

O consumo de substâncias psicoativas, desde sempre, fez parte da história da humanidade. Cada época e cada sociedade autorizam, ou não, o uso de drogas e o tipo de droga, conforme seus preceitos e valores culturais. O que é proibido num país pode ser permitido em outro; o que é condenado moralmente em um contexto, pode ser valorizado em determinadas situações.

Sendo assim, dessa temática surge uma questão ética: qual o limite da intervenção do Estado, o que delimita a esfera pública da esfera privada? Apesar de essa questão estar presente o tempo todo quando se trata de formulação de políticas públicas.

O nosso objetivo será apresentar o histórico específico das políticas sobre o campo de álcool e outras drogas e suas diretrizes atuais. Acompanhe na animação a seguir:

Histórico das políticas

1915
Note que o envolvimento do Estado e as discussões sobre o uso e abuso de álcool e de outras drogas é muito recente nas políticas públicas de saúde no Brasil. Observa-se que as primeiras legislações a respeito datam da primeira metade do século XX. Em 1915, o governo promulgou o decreto 11.481, ratificando convenções internacionais.
1921
Em 1921, foi editado o decreto 4.292, que restringia o uso de ópio, morfina, heroína e cocaína somente a indicações médicas, punindo quem usasse tais substâncias para outros fins e criminalizando o porte e a venda dessas drogas.
1938/1967
Ainda como reflexo de acordos internacionais, o governo do Estado Novo publicou o Decreto-Lei nº 891/1938, aprovando a lei de fiscalização de entorpecentes, que passou por nova reforma em 1967, por meio do Decreto nº 159, que criava normas limitando e fiscalizando a produção e o consumo de substâncias (SILVA, 2005).
1971
Na Lei nº 5.726, de 1971, aparece alguma referência ao tratamento da população envolvida com uso e abuso de substâncias. Entretanto, faz referência somente ao tratamento para pessoas definidas como "infratores viciados". Para esses casos, o tratamento previsto referia-se somente às medidas de recuperação em regime de internação em hospitais psiquiátricos (SILVA, 2005).
1976
Já em 1976, como marco das ações oficiais do governo em relação às drogas, foi editada a Lei nº 6.368/76 que dispõe sobre medidas de prevenção e repressão ao tráfico ilícito e uso indevido de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica.

Com relação à assistência de saúde, a Lei passou a contemplar, também, os "dependentes de substâncias entorpecentes" nas intervenções de tratamento, além de recomendar que as redes dos serviços de saúde dispusessem de estabelecimentos próprios para o tratamento dessa população.

Atendendo a essa mesma Lei, quatro anos mais tarde, foi publicado Decreto nº 85.110/1980, que instituiu o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão de Entorpecentes, estabelecendo, assim, como órgãos desse sistema, os Conselhos de Entorpecentes nas três esferas de governo (CONFEN*, CONENs** e COMENs***)1, subordinados ao Ministério e às Secretarias da Justiça. Posteriormente, segundo nova legislação, a nomenclatura foi alterada de Conselhos de Entorpecentes para Conselhos Antidrogas2, sendo que atualmente recebem a denominação de Conselho Nacional sobre Drogas (CONAD), Conselho Estadual sobre Drogas (embora a sigla se mantenha como CONEN) e Conselho Municipal sobre Drogas (COMAD).

Palavra do Profissional
1Conselho Federal de Entorpecentes*; Conselhos Estaduais de Entorpecentes**;Conselhos Municipais de Entorpecentes***.
2Conselho Nacional Antidrogas (CONAD), Conselhos Estaduais Antidrogas (CEADs) e Conselhos Municipais Antidrogas (COMADs).

A partir daí, as políticas públicas para a área de drogas ficaram sob a responsabilidade do Conselho Federal de Entorpecentes, que publicou, em 1980, a Política Nacional sobre a Questão das Drogas.

No que diz respeito às iniciativas relativas à atenção à saúde, o CONFEN atuava apoiando:

  1. Os centros de referência em tratamento, pesquisa e prevenção na área de álcool e outras drogas (geralmente em parcerias com as universidades).
  2. As comunidades terapêuticas (vinculadas, em geral, a entidades filantrópicas e de cunho religioso).
  3. Os programas de redução de danos voltados para a prevenção da transmissão do HIV/AIDS entre usuários de drogas injetáveis (UDI).

Entretanto, dessa breve história sobre a questão das drogas, até o fim dos anos 1990, as iniciativas governamentais vinham, tradicionalmente, priorizando a repressão para o tráfico de drogas em detrimento das ações de prevenção e tratamento, destinando a maior parte dos recursos financeiros para a redução da oferta; restringindo-se a ações repressivas no combate às substâncias ilegais e, apesar de atacar a produção, a comercialização e o consumo, concentrando-se na punição de usuários e pequenos traficantes (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2009).

Observe que, até aqui, as ações desenvolvidas pelo Ministério da Saúde eram bastante restritas e, na atenção clínica, baseavam-se no modelo de atenção hospitalar, principalmente nas internações em hospitais psiquiátricos. Foi com a epidemia de HIV/AIDS que o setor saúde começou a desenhar as primeiras políticas de saúde para a população de usuários de álcool e outras drogas.

Conforme observa Andrade (2011, p. 4666), “os olhares das políticas públicas de saúde começavam a se voltar para as pessoas que usavam drogas, pela ameaça de que a epidemia de HIV/AIDS fugisse ao controle a partir desta população.”

Para evitar o alastramento do vírus e o agravamento das condições de saúde da população, o setor da saúde, por meio dos programas de DST/AIDS, iniciou as primeiras experiências de troca de seringas entre os UDI. Surgindo, assim, a lógica da redução de danos (ANDRADE, 2011).

Até a sua consolidação, a política de redução de danos passou por vários momentos, ao mesmo tempo em que as estatísticas e experiências internacionais similares demonstravam a sua efetividade, a política e os profissionais envolvidos sofriam críticas dos setores mais conservadores da sociedade.

Após esta reflexão encerramos este estudo!