Outro aspecto importante nesse processo diz respeito à (re)adaptação das pessoas com grave sofrimento psíquico, algumas delas afastadas há muito tempo das atividades laborativas e ao ritmo que o trabalho costuma propor. Não se pode esperar que, de um dia para o outro, pessoas que passaram muitos anos sem trabalhar, internadas em hospitais psiquiátricos, fazendo uso de uma quantidade importante de psicofármacos e outras condições semelhantes, passem a integrar o processo produtivo como se estivessem retomando uma atividade recém-abandonada. Por isso, é necessário observar os ritmos particulares e as possibilidades de cada sujeito, tornando o grupo também um espaço de acolhimento dessas peculiaridades.
Os princípios que impulsionam a Economia Solidária são homólogos aos da Reforma Psiquiátrica, uma vez que se trata de promover inclusão social em ambas.
Segundo Paul Singer (BRASIL, 2005c, p. 11),
(...) a economia solidária e o movimento antimanicomial nascem da mesma matriz – a luta contra a exclusão social e econômica. Uns são excluídos (e trancafiados) porque são loucos, outros porque são pobres. Há ricos, que enlouquecem porque empobreceram e há pobres, que enlouquecem porque ninguém os nota (o que é uma forma particularmente cruel de exclusão). A matriz comum de ambos é uma sociedade que fabrica pobres e loucos de modo casual e inconsciente.Portanto, integrar-se às redes de trocas já existentes, como as propostas pela rede de economia solidária, mas também com outros programas e ações intersetoriais, é fundamental para o sucesso desses empreendimentos.
Inspiradas pelo modelo da Reforma Italiana que deu grande visibilidade às cooperativas, a experiência brasileira ainda dá seus passos iniciais.
Do ponto de vista jurídico, a Lei das Cooperativas Sociais, Lei nº 9.867 (BRASIL, 1999), que dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, objetiva:
Art. 1º As Cooperativas Sociais, constituídas com a finalidade de inserir as pessoas em desvantagem no mercado econômico, por meio do trabalho, fundamentam-se no interesse geral da comunidade em promover a pessoa humana e a integração social dos cidadãos (BRASIL, 1999, p. 1).São consideradas pessoas em desvantagem para efeitos da lei, os “deficientes psíquicos e mentais, as pessoas dependentes de acompanhamento psiquiátrico permanente, e os egressos de hospitais psiquiátricos; os deficientes psíquicos e mentais, os dependentes químicos, dentre outros” (BRASIL, 1999, p. 1).
Por fim, encerramos aqui nosso estudo acerca das oficinas de geração de trabalho e renda e as cooperativas sociais, que constituem importantes estratégias para a inserção social de pessoas que vivem com desvantagens devido ao sofrimento mental.